RECURSO N. 49.0000.2018.004410-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: N.R.J. (Advogado: Nelson Rondon Junior OAB/SP 136.928). Embargado: Acórdão de fls. 663/666. Recorrentes: C.G. e N.R.J. (Advogado: Nelson Rondon Junior OAB/SP 136.928). Recorrido: C.E.F. Representante legal: A.C.F. (Advogados: Francisco Hitiro Fugikura OAB/SP 116.384 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). EMENTA N. 025/2019/SCA-TTU. Embargos de declaração. Pedido de adiamento deferido. Julgamento do recurso realizado anteriormente à sessão à qual deferido o adiamento. Cerceamento de defesa. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão que julgou o recurso a este Conselho Federal da OAB, determinando-se nova inclusão na pauta de julgamentos desta Terceira Turma da Segunda Câmara, oportunamente, devidamente publicada a inclusão em pauta no Diário Eletrônico da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 19 de março de 2019. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 29)