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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de março de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.010599-7/SCA-STU. Recorrente: R.E.S.A. Representante legal: A.F.S. (Advogados: Eduardo Correa da Silva OAB/SP 242.310, Gilberto Rodrigues Porto OAB/SP 187.543 e outros). Recorrida: M.N.S.P. (Defensor dativo: Odair Martins de Oliveira OAB/SP 109.633). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 039/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito entre a notificação para a defesa prévia e o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que, inclusive, julgou extinta a punibilidade pela prescrição, na forma do art. 43, § 2º, do EAOAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de março de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 26)

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