RECURSO N. 49.0000.2018.010485-2/SCA-STU. Recorrente: C.L.N. (Advogada: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181.384). Recorrido: G.F.M. (Advogado: Paulo Delgado de Aguillar OAB/SP 213.567). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). EMENTA N. 034/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 1) A interrupção do curso da prescrição somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, na forma do art. 137-D do Regulamento Geral, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Precedentes. 2) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de março de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Bruno Reis de Figueiredo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 24)