RECURSO N. 49.0000.2018.012128-9/SCA-PTU. Recorrente: F.A.L. (Advogado: Francisco Alves de Lima OAB/SP 55.120). Recorrida: Aparecida Donizete Regueiro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Franciany D?Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 049/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conhecimento parcial. Cerceamento de defesa. Inexistência. 1) Notificações no curso do processo disciplinar por meio de publicação de edital na imprensa oficial do Estado. Modalidade de notificação expressamente autorizada pelo artigo 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do EAOAB. 2) Mérito recursal não analisado, porquanto não demonstrada contrariedade da decisão do Conselho Seccional da OAB à Lei n°. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, como impõe o artigo 75 da Lei n°. 8.906/94, não superando o recurso o juízo de admissibilidade formal, constatada apenas a pretensão ao reexame de matéria fática. 3) Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2019. Juliano Breda, Presidente em exercício. Franciany D?Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 15)