RECURSO N. 49.0000.2018.010454-6/SCA-PTU. Recorrente: S.L.C.S.DPVAT.S/A. Representantes legais: M.D.L. e J.M.B.N. (Advogados: Ricardo da Silva Monteiro OAB/GO 37.546-A e outros). Recorrida: M.S.F. (Advogadas: Mycal Stival Faria OAB/GO 21.557, Izabella Stival Ribeiro OAB/GO 47.886 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 038/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão do Conselho Seccional que considera intempestivo o recurso, considerando a data da juntada realizada pela Secretaria do órgão, e não a data do protocolo do recurso. Representação julgada improcedente da origem. Transcurso de mais de 5 anos entre a notificação válida e o julgamento pelo Conselho Federal. Inexistência de nenhuma das causas de interrupção previstas no parágrafo 2º do Art. 43 da lei 8.906/94. Extinção da punibilidade. Proclamação de ofício. Recurso prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar extinta a punibilidade da recorrida, pela ocorrência de prescrição, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de março de 2019. Juliano Breda, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 11)