RECURSO N. 49.0000.2018.009272-9/SCA-PTU. Recorrente: J.L.V.N. (Advogados: José Luis Vernet Not OAB/RS 24.060 e Luis Fernando Oliveira da Costa OAB/RS 66.744). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). EMENTA N. 032/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 43, § 2º, do EOAB), e ausência de paralisação do feito por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, EAOAB). Teses de prescrição afastadas. Notificação. Desnecessidade de notificação pessoal. Inteligência do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB. Precedentes. Validade da notificação realizada através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, incumbindo ao advogado manter sempre atualizados seus endereços no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. Revelia. Nomeação de defensor dativo. Defesa patrocinada pelo defensor dativo que não está condicionada aos interesses da parte, que, se tivesse interesse, produziria sua defesa pessoalmente. Ausência de manifestação do acórdão da Seccional sobre tese defensiva. Ausência de oposição de embargos de declaração. Preclusão. Omissão no julgado sobre tese defensiva que não pode ser trazida em sede recursal como nulidade processual, quando a parte deixa opor embargos de declaração para sanar a alegada omissão. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2019. Juliano Breda, Presidente em exercício. João Luis Lôbo Silva, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 8)