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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de março de 2019

PROCESSO N. 49.0000.2015.002911-2/COP. Origem: Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos. Coordenação Geral de Proteção à Testemunha. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos Assunto: Carteiras de Identidade Profissionais Sigilosas aos advogados do Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA. Minuta de Decreto. Relator: Conselheiro Federal Airton Martins Molina (PR). EMENTA N. 005/2019/COP. Solicitação de emissão de carteira profissional sigilosa para advogados não procuradores das partes, com vínculo laboral no Programa de Programa Federal de Assistência e Proteção a vítimas e testemunhas - PROVITA. Impossibilidade. A identidade de advogado tem previsão legal nos arts. 32 e seguintes do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e no Provimento n. 95/2000-CFOAB. A expedição de identidade fora dos limites da lei de regência implicaria agir ação ultra legem. Proposição. Desacolhimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 18 de março de 2019. Felipe Santa Cruz, Presidente. Airton Martins Molina, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 58, 22.03.2019, p. 2).

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