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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de março de 2019

RECURSO N. 49.0000.2019.000577-2/COP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Bahia - Recurso n. 1655/2018-OAB/BA. Assunto: Recurso contra decisão em pedido de inscrição no processo de consulta à classe para preenchimento da vaga do quinto constitucional no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Recorrente: Vanderson Sousa Schramm OAB/BA 28.408. Advogado: Vanderson Sousa Schramm OAB/BA 28.408. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N. 003/2019/COP. Quinto Constitucional. O requisito temporal de dez anos de exercício efetivo da profissão guarda relação direta com a contagem de dez interstícios de um ano completo, no procedimento de escolha da lista sêxtupla. Interpretação do art. 5º, caput, c/c art. 6º, "a", do Provimento n. 102/2004-CFOAB. Decisão recorrida unânime. Art. 75 da Lei n. 8.906/94. Recurso. Conhecimento. Desprovimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a Delegação da Bahia. Brasília, 18 de março de 2019. Felipe Santa Cruz, Presidente. Luiz Cláudio Silva Allemand, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 58, 22.3.2019).

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