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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de fevereiro de 2019

CONSULTA N. 49.0000.2017.010185-4/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do artigo 30, I, do Estatuto da Advocacia. Servidores Públicos Federais no exercício compatível com a advocacia. Possível impedimento de patrocinar defesa de pessoas submetidas ao controle do TCU. Pedido de reconsideração. Consulentes: Fabiano Augusto Martins Silveira OAB/DF 31440 e Jayme Benjamin Santiago OAB/DF 15398. Relator: Conselheiro Federal Sergio Eduardo Fisher (RJ). EMENTA N. 045/2019/OEP. No âmbito do Tribunal de Contas da União, o impedimento ao exercício da advocacia de que trata o artigo 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente se aplica aos servidores públicos federais quando a União figurar expressamente como parte no processo, o que deve ser aferido caso a caso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator, acolhendo o pedido de reconsideração. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Sergio Eduardo Fisher, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).

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