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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de fevereiro de 2019

RECURSO N. 49.0000.2016.006696-0/OEP. Recorrente: R.M.C. (Adv: Rômulo Martins de Castro OAB/GO 24254). Recorrido: Serafim Alves dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octavio Batochio (SP). EMENTA N. 035/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Locupletamento e recusa injustificada de prestação de contas. Condenação por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. Ausência de prova de que tenha sido requerida a prestação de contas pelo cliente e o advogado, injustificadamente, tenha se recusado a prestá-las. Não estando presentes todos os elementos objetivos do tipo disciplinar, não é possível a imputação de infração disciplinar ao advogado. O artigo 34, inciso XX, da Lei n. 8.906/94, tipifica a infração disciplinar somente quando o advogado se recusar, injustificadamente, a prestar contas que sejam requeridas por seu cliente. Não configurada a infração disciplinar, por ausência de prova da recusa à prestação de contas, deve ser afastada sua tipificação da condenação, permanecendo apenas a violação ao artigo 34, inciso XX, do EAOAB. Por sua vez, havendo acordo judicial entre as partes para pagamento dos valores devidos, deve ser afastada, igualmente, a prorrogação da sanção disciplinar. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Guilherme Octavio Batochio, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).

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