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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de fevereiro de 2019

CONSULTA N. 49.0000.2018.000162-5/OEP. Assunto: Jornada de trabalho. Interpretação do art. 12 do RG e do art. 20 do EAOAB. Consulente: Milton Yasuo Fujimoto OAB/SP 158233-B. Relator: Conselheiro Federal José Lúcio Glomb (PR). EMENTA N. 018/2019/OEP. A jornada usual do advogado empregado pode ser fixada em até 8 horas diárias e 40 semanais. Necessidade de ajuste expresso, que poderá ser verbal ou por escrito, na forma do art. 443, caput, CLT. Horas extras devidas, quando superada a jornada normal ajustada. Dedicação exclusiva insere-se na jornada de trabalho, salvo ajuste expresso em cartório. CLT, art. 443. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de dezembro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. José Lucio Glomb, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).

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