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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de fevereiro de 2019

CONSULTA N. 49.0000.2016.001475-4/OEP. Assunto: Exercício da advocacia contra as Entidades da Administração Pública Federal Indireta por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em órgão público federal pertencente à estrutura de qualquer dos poderes da Administração Pública Federal Direta. Limites da extensão da vedação prevista no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94. Consulente: Jordão Horácio da Silva Lima OAB/GO 27693. Relator: Conselheiro Federal José Lucio Glomb (PR). EMENTA N. 017/2019/OEP. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em órgão público federal pertencente à estrutura de qualquer dos Poderes (Administração Pública Federal Direta) está impedido de atuar contra as entidades da Administração Pública Federal Indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de dezembro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. José Lucio Glomb, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).

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