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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de fevereiro de 2019

CONSULTA N. 49.0000.2015.001135-9/OEP. Assunto: Limite legal. Cobrança de honorários contratuais. Clientes atendidos no sindicato. Consulente: Roberto Carlos Goldman OAB/PR 20926. Relator: Conselheiro Federal José Lúcio Glomb (PR). EMENTA N. 015/2019/OEP. O limite legal para a cobrança de honorários contratuais com os clientes atendidos no sindicato é o previsto nas tabelas de honorários aprovadas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, prevalecendo a do Conselho Seccional na área da prestação de serviços, de acordo com as peculiaridades locais e observadas as limitações impostas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de dezembro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. José Lucio Glomb, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).

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