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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de fevereiro de 2019

RECURSO N. 49.0000.2016.001817-2/OEP. Recorrente: A.P.A. (Reptes Legais: F.M.R.A.S. e A.M.A.P.) (Advs: Luciana Batista de Oliveira OAB/PE 27364 e outros). Recorrido: H.A.G.F. (Adv: Marcel Dimitrow Gracia Pereira OAB/PR 27001). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Pedro Donizete Biazotto (TO). EMENTA N. 007/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a condenação, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Advogado que se vê surpreso, no julgamento da representação, com a condenação por infrações disciplinares sobre as quais não teve a oportunidade de exercer o contraditório, porquanto somente surgiu a tipificação quando do julgamento. Instrução processual que se limitou à apuração das infrações disciplinares tipificadas no art. 34, XVII, XVIII, XX e XXI, do EAOAB. Condenação em primeira instância por violação aos incisos XXV e XXVII do mesmo dispositivo legal. Nítida violação ao princípio da plenitude do direito de defesa. E, anulado o processo disciplinar desde o julgamento da representação em primeira instância, tramitando o processo disciplinar por lapso temporal superior a cinco anos, desde a última causa interruptiva do curso da prescrição, sem a prolação de decisão condenatória recorrível válida, há de ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 12 de novembro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Pedro Donizete Biazotto, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).

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