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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de fevereiro de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.009086-4/PCA. Recorrente: Paulo de Souza Coutinho Filho - Presidente da OAB/RN (Gestão 2016/2018) (Advogadas: Anne Danielle Cavalcante de Medeiros OAB/RN 13523, Fernanda Riu Ubach Castello Garcia OAB/RN 4438). Recorrido: Allysson Régis Praxedes Moreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Caupolican Padilha Junior (AM). Ementa n. 030/2019/PCA. Recurso. Incompatibilidade. Art. 28, V, do Estatuto. Cargo de Agente Fiscal Estadual Agropecuário do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN - IDIARN, exercício genérico do poder de polícia administrativa, gerando a incompatibilidade para o exercício da advocacia, mesmo em causa própria. Aplicação do conteúdo vinculante da resposta à Consulta n. 49.0000.2013.010559-3/COP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral da OAB, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Breno Dias de Paula (RO). Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Norte. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Breno Dias de Paula, Relator p/acórdão. (DEOAB, a. 1, n. 28, 7.2.2019).

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