RECURSO N. 49.0000.2018.005739-9/PCA. Recorrente: J.R.G. (Advogado: Anna Maria Alves de Assis Meneguini OAB/SP 165920). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). Ementa n. 020/2019/PCA. Suspensão do andamento do processo administrativo. Incabível. independência das esferas administrativas e penal. Procedimento de suscitação de inidoneidade moral. A participação em fraude à prova do Exame de Ordem é fato que torna o Advogado inidôneo para o exercício da profissão, bem como torna nula sua aprovação no Exame, com perda de requisitos para a inscrição, devendo sua inscrição ser cancelada. Inidoneidade Reconhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 28, 7.2.2019).