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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de fevereiro de 2019

RECURSO N. 49.0000.2016.012112-2/PCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrido: Dayselane Rodrigues de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre (PA). Ementa n. 009/2019/PCA. Recurso. Técnico do Seguro Social. Análise de processos administrativos referente a benefícios previdenciários. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. Art. 28, VII da Lei nº 8.906/94. Indeferimento do pedido de inscrição. Recurso provido. Aplicação do conteúdo da resposta à Consulta n. 49.0000.2014.012947-3/OEP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 12 de novembro de 2018. Fernando Santana Rocha, Presidente em exercício. Caupolican Padilha Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 28, 7.2.2019).

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