RECURSO N. 49.0000.2018.010134-6/SCA-TTU. Recorrente: C.A.S.J. (Advogados: Leon Bambirra Obregon Gonçalves OAB/MG 84034, Obregon Gonçalves OAB/MG 6774, Thiago do Nascimento Damaceno OAB/MG 146825 e outros). Recorrida: D.F.S.S.F. (Advogada: Danielle de Fátima Santos da Silva Fernandes OAB/MG 106806). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Alves Maciel (TO). EMENTA N. 021/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Natureza ordinária do recurso. Conhecimento. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito entre a notificação inicial para a defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível. Recurso não provido. 1) O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA, em 21/05/2018 (DOU de 24/05/2018), firmou entendimento a ser adotado por suas Turmas no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, seja pela notificação inicial válida feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Assim, se o advogado é notificado para apresentar defesa prévia, o curso da prescrição será interrompido por esse ato processual, e não será interrompido, novamente, quando houver a declaração posterior de instauração do processo disciplinar. É que o artigo 43, § 2º, inciso I, do EAOAB, dispõe que a prescrição interrompe-se pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado, vale dizer, a conjunção alternativa "ou" utilizada pelo legislador infraconstitucional, é clara no sentido de que os dois marcos interruptivos do curso da prescrição são mutuamente exclusivos, somente sendo considerado o que se materializar primeiro. 2) Recurso conhecido, uma vez que enfrenta acórdão não unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB, mas, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Alves Maciel, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).