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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de fevereiro de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.009428-4/SCA-TTU. Recorrente: V.S.B. (Advogado: Vicente Savoia Biondi OAB/SP 224813). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 017/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Exclusão de advogado dos quadros da OAB, por manter conduta incompatível com a advocacia. Advogado que participa de organização criminosa que tem por finalidade a prática de crimes de furto a caixas eletrônicos. Suspensão preventiva. Advogado preso. Envio de solicitação ao diretor do presídio. Legalidade. Pendência de recurso na esfera judicial. Irrelevância. Independências das instâncias. Ausência de decisão judicial que negue a existência do fato ou sua autoria. Alteração de capitulação dos fatos. Inexistência. Tipificação que constou desde o parecer de admissibilidade. Decretação de revelia. Advogado preso. Notificação por edital. Nulidade. Recurso provido. Pretensão punitiva prescrita. 1) Ao advogado é assegurado o direito de comparecer à sessão especial para análise de sua suspensão preventiva, conforme preconiza o art. 70, § 3º, do EAOAB. Contudo, estando recolhido o advogado ao cárcere, a notificação para a sessão deve ser feita por meio de requisição ao Diretor do estabelecimento prisional, que deverá avaliar as possiblidades de apresentação do advogado preso ao Tribunal de Ética e Disciplina, não sendo um direito subjetivo absoluto, razão pela qual não configura qualquer violação ao sigilo do processo disciplinar. 2) A decisão proferida pela instância judicial somente faz coisa julgada na esfera administrativa quando negue a existência do fato ou sua autoria, hipóteses essas não verificadas no caso, inclusive porque já condenado criminalmente em primeira instância o advogado. 3) Não se pode falar em alteração da tipificação da condenação se o julgado recorrido tipifica os fatos dentre de um dos tipos infracionais que constaram desde o parecer preliminar, permitindo ao advogado tomar ciência de qual o objeto de apuração do processo disciplinar. O que se veda é a condenação por tipo legal alheio aos autos até a prolação da condenação. 4) Na hipótese em que o advogado está preso, recolhido em estabelecimento prisional, por ausência de regulamentação específica, deve ser adotada a legislação processual penal comum, de forma subsidiária. E, nesse ponto, o artigo 360 do Código de Processo Penal estabelece que se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. Ou seja, na hipótese em que o advogado estiver recolhido ao cárcere, sua notificação para a defesa prévia - que possui natureza de citação - deverá ser feita de forma pessoal, por servidor da OAB, ainda mais nos casos em que o advogado patrocina sua defesa em causa própria. 5) Recurso parcialmente provido, para anular o processo desde o despacho que decretou a revelia do advogado e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Charlles Sales Bordalo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).

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