RECURSO N. 49.0000.2018.009267-2/SCA-TTU. Recorrente: T.G.S. (Advogado: Tôni Gonçalves da Silva OAB/GO 34332). Recorrido: Enilson José de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Alves Maciel (TO). EMENTA N. 015/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conhecimento parcial. Alegação de falta de interesse de agir em razão do não requerimento da prestação de contas. Inocorrência. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos. Para sua configuração, desnecessária qualquer manifestação prévia do cliente, pois decorre de obrigação legal imposta ao profissional, que tem o dever de tomar a iniciativa de prestar as contas ao seu cliente. Mérito recursal não analisado, face à ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75, caput, do EAOAB. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Alves Maciel, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).