RECURSO N. 49.0000.2018.009006-0/SCA-TTU. Recorrente: A.J.P. (Advogado: Abel José Pereira OAB/RJ 35889). Recorrida: Neuza Costa de Carvalho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 013/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Observância dos prazos previstos no art. 43 do EAOAB. Nulidade processual. Arquivamento liminar da representação. Ausência de notificação do advogado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela Representante contra a decisão de arquivamento liminar. Violação aos basilares princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Anulação do processo desde o despacho que recebeu o recurso da Representante e designou Relator, sem dar oportunidade ao advogado de se manifestar sobre o recurso interposto e os documentos apresentados. Recurso parcialmente provido para anular o processo desde o despacho de fls. 14 e, consequentemente declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, decorrente da anulação ora reconhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).