RECURSO N. 12.0000.2013.009242-0/SCA-TTU. Recorrente: M.S.R. (Advogados: Mário Sérgio Rosa OAB/MS 1456-A e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 003/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Processo de exclusão. Condenação por crime de tráfico. Prescrição. Sobrestamento do processo disciplinar em razão da pendência do trânsito em julgado de ação penal, por solicitação do próprio advogado representado. Possiblidade. Suspensão dos prazos prescricionais. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de apresentação das testemunhas arroladas pela defesa. Mérito não apreciado pelo Conselho Seccional. Impossibilidade de apreciação na seara extraordinária. Supressão de instância. 1) O sobrestamento do trâmite de processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, na hipótese de apuração de infração disciplinar de prática de crime infamante, por solicitação da defesa, e em razão da pendência do trânsito em julgado de ação penal, é medida que tem sido aceita pela jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, de forma excepcionalíssima, especialmente na situação em que a própria defesa manifesta interesse no sobrestamento do processo disciplinar, ocasião em que os prazos prescricionais dispostos no artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB também restarão suspensos enquanto sobrestado estiver o processo disciplinar, conforme precedentes deste Conselho, razão pela qual - desconsiderando-se o período em que o processo permaneceu sobrestado - não transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação entre os marcos interruptivos, nem permanecendo paralisado o processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, não se consumam nenhuma das modalidades de prescrição, seja quinquenal, seja intercorrente. 2) Não caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa quando o advogado representado e seu patrono são devidamente notificados para a audiência de instrução, constando da referida notificação que as testemunhas arroladas deveriam comparecer independentemente de intimação, e não se desincumbem do ônus de apresentar as testemunhas arroladas em audiência. 3) Decisão que se limitou, tão-somente, a decidir pela abertura, em tese, de ocorrência de infração disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, o que impede a apreciação do mérito por esta instância extraordinária, face à supressão de instância. 4) Recurso parcialmente conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).