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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de fevereiro de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.007990-7/SCA-STU. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11818 e outros). Recorrido: M.M.L. (Advogados: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10217, OAB/GO 41361-A e OAB/DF 320/A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 006/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Fraude processual. Repetição de procedimento disciplinar tendo por objeto de apuração os mesmos fatos do PD. n. 7842/2012. Reconhecimento da litispendência. Mantida. Falseamento em juízo. Ausência de provas robustas. Impossibilidade de a instância administrativa imputar ao advogado representado a prática de crime. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Eliseu Marques de Oliveira, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).

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