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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de fevereiro de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.009127-9/SCA-STU. Recorrente: U.A. (Advogada: Samantha de Andrade OAB/SC 30202). Recorrido: Dirceu Galdino de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 008/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Suspensão do exercício profissional. Ausência de cominação de prazo mínimo, apenas constando que a suspensão perdurará até a satisfação integral da dívida. Violação ao artigo 37, inciso I, § 1º, da Lei nº. 8.906/94, que determina que a suspensão deve ser fixada de 30 dias a 12 meses. Recurso parcialmente provido, para anular a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento, com a devida individualização da sanção disciplinar, atendendo-se ao art. 37, § 1º, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Eliseu Marques de Oliveira, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).

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