RECURSO N. 49.0000.2018.009701-1/SCA-STU. Recorrente: D.M.M. (Advogado: Didio Mauro Marchesini OAB/PR 11591). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 011/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. 1) Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Alegação de nulidade processual por ausência de notificação do procurador para as sessões de julgamento. Matéria arguida somente quando da interposição deste apelo. Inexistência de prejuízo à defesa. Preclusão. 2) Ausência de arguição no momento oportuno e prática de atos processuais posteriores que demonstram a inexistência de prejuízo à defesa. Dosimetria. Majoração da sanção. Mantida. 3) O agravamento da penalidade imposta ocorreu devida à presença de reincidência. Não há pedido de reabilitação nos autos a demonstrar a ausência de penalidades. 4) Recurso conhecido, quanto à prescrição e à nulidade arguidas, e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Dalmo Jacob do Amaral Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).