PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2013.013794-9/TCA-ED. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Exercício: 2012. Embtes: Flávio Buonaduce Borges OAB/GO 10114 e Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404. (Advs: Felicíssimo José de Sena OAB/GO 2652, Francisco Eduardo Torres Esgaib OAB/MT 4474, Miguel Ângelo Sampaio Cançado OAB/GO 8010 e outro). Embdo: Acórdão da Terceira Câmara. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás. (Gestão: 2016/2018. Presidente: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva OAB/GO 20517; Vice-Presidente: Thales José Jayme OAB/GO 9364; Secretário-Geral: Jacó Carlos Silva Coelho OAB/GO 13721; Secretária-Geral Adjunta: Delzira Santos Menezes OAB/GO 18579 e Diretor-Tesoureiro: Roberto Serra da Silva Maia OAB/GO 16660. Exercício 2012: Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404; Sebastião Macalé Caciano Cassimiro OAB/GO 8515; Flávio Buonaduce Borges OAB/GO 10114; Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Enil Henrique de Souza Filho OAB/GO 9593). Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 073/2018/TCA. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Contas inicialmente julgadas irregulares, nos termos do art. 7º, II, "c" do Provimento nº 101/2003. Inexistência de má-fé ou prejuízo. Posterior conversão do débito em auxílio financeiro por deliberação da Diretoria. Segurança jurídica. Modulação dos efeitos da nova interpretação quanto à ilegalidade da partição da anuidade em "anuidade" e "contribuição", tendo em vista que à época da execução financeira, a prática era aceita pelo Conselho Federal. Acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de considerar regulares as contas, nos termos do art. 7º, I do Provimento nº 101/2003. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, aprovando a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Goiás, relativa ao exercício 2012, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DOU, S. 1, 17.12.2018, p. 113).