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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de outubro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.007007-9/PCA. Recte: Leandro Bottazzo Guimarães OAB/SP 213238. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Rogério Magnus Varela Goncalves (PB). Ementa n. 090/2018/PCA. Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios. O fato do Recorrente não exercer função que lhe permita eventualmente substituir os Conselheiros, não altera o entendimento de que todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II, da Lei n. 8906/94, são incompatíveis para o exercício da advocacia. Inteligência do art. 28, II, da Lei n. 8906/94, conforme diversos precedentes da Primeira Câmara e do Órgão Especial. Jurisprudência pacificada. Improvimento do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 1º de outubro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Rogério Magnus Varela Gonçalves, Relator. (DOU, S. 1, 24.10.2018, p. 162).

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