RECURSO N. 49.0000.2018.005742-9/PCA. Recte: M.C.A. (Adv.: Anna Maria Alves de Assis Meneguini OAB/SP 165920). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Eduarda Mourão Eduardo Pereira de Miranda (PI). Ementa n. 089/2018/PCA. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Fraude manifesta em Exame de Ordem, a teor do inconteste acervo probatório demonstrado. Operação "Passando a Limpo" a cargo da Polícia Federal. Somente se configura prescrição quando mediar quinquênio entre a instauração do processo disciplinar e a decisão de órgão julgador da OAB, ou seja, TED ou Órgãos da Seccional ou do Conselho Federal. - Inocorrência de prescrição que se reconhece, para manter a decisão condenatória. Comprovada a participação do Recorrente em fraude no Exame de Ordem, na origem, que resultou na sua habilitação profissional em processo de inscrição, impõe-se a superveniência da declaração de nulidade do ato respectivo, tendo em vista a ausência, na época, do requisito a que se refere o Art. 8º, VI, da Lei 8.906/94. Necessidade de ser declarada a desconstituição do ato. Inidoneidade que se torna evidente ao fundamento dos motivos que em relação a ela se tornam determinantes. Cancelamento de sua inscrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 1º de outubro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Eduarda Mourão Eduardo Pereira de Miranda, Relatora. (DOU, S. 1, 24.10.2018, p. 162).