RECURSO N. 49.0000.2018.007848-0/SCA-TTU. Rectes: L.D.A, S.P.S. e S.M.R.M. (Advs: Luciana Damasceno Abrahão OAB/MG 105934, Sandra Paula de Souza OAB/MG 94585 e Sandra Maria Ribeiro Mendes OAB/MG 93599). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 196/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de paralisação do processo. Dosimetria. Parcial provimento. 1) A prescrição quinquenal, ou prescrição da pretensão punitiva, tem por termo inicial a constatação oficial dos fatos, assim considerada a data do protocolo da representação ou das declarações prestadas pelo interessado e reduzidas a termo, ou ainda a data da portaria de instauração do processo disciplinar, quando se der de ofício, sendo interrompida na fase instrutória pela notificação inicial do advogado para a defesa prévia, no caso de representação, ou pela instauração do processo, hipótese que coincidirá com a instauração ex officio do processo disciplinar. Na fase de julgamento, a prescrição quinquenal será interrompida por toda e qualquer decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB competente, conforme art. 43 do EAOAB. 2) A seu turno, a prescrição intercorrente tem por fundamento a paralisação absoluta do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, desconsiderados atos meramente ordinatórios. Isso quer dizer que não tem marcos interruptivos fixados em lei, coibindo o legislador que o órgão julgador da OAB negligencie a condução do processo disciplinar. 3) Assim, não decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito, sem a prolação de decisão condenatória entre os marcos interruptivos do curso da prescrição (art. 43, § 2º, EAOAB), nem permanecendo paralisado o processo por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, não se fulmina a pretensão punitiva, seja pela prescrição intercorrente, seja pela prescrição quinquenal. 4) A ausência de fundamentação para cominação de multa impõe seu afastamento da condenação. 5) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a multa imposta. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de outubro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S. 1, 10.10.2018, p. 105).