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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de outubro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.005197-8/SCA-TTU. Recte: R.G.R.N. (Adv: Roberto Gomes da Rocha Neto OAB/GO 17167). Recdo: J.P.M.L. (Adv: Renato Dias Aguiar OAB/GO 43452). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Adilar Daltoé (TO). EMENTA N. 186/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Inépcia da inicial e denúncia anônima. Inexistência. Matérias já analisadas exaustivamente pelas instâncias de origem. Recurso não provido. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal e afastamento da multa, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir o prazo da suspensão do exercício profissional e afastar a multa cominada, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de outubro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Adilar Daltoé, Relator. (DOU, S. 1, 10.10.2018, p. 104).

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