RECURSO N. 49.0000.2018.004452-3/SCA-TTU. Recte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384). Recda: Emília Aparecida Cavalcante. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 182/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 1) A interrupção do curso da prescrição somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, na forma do art. 137-D do Regulamento Geral, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Precedentes. 2) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de outubro de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S. 1, 10.10.2018, p. 104).