RECURSO N. 49.0000.2018.006975-6/SCA-STU. Recte: C.A.R.C. (Adv: Carlos Alberto Rangel Cordeiro OAB/RJ 77801). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 178/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição intercorrente. Transcurso de lapso temporal superior a três anos aguardando julgamento de recurso. O art. 43, § 1º, da Lei nº 8.906/94, determina que a pretensão punitiva restará fulminada pela prescrição intercorrente caso o processo disciplinar permaneça paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. No caso dos autos, interposto recurso em face de decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, o recurso foi julgado somente após três anos de sua interposição, permanecendo paralisado o processo. Os despachos de mero expediente, como a redesignação de relator, não têm o condão de interromper a prescrição, uma vez que despidos de qualquer conteúdo decisório, conforme reiterados precedentes deste Conselho Federal. Considerando que a ocorrência de prescrição intercorrente agride frontalmente o dever correcional da Ordem dos Advogados do Brasil, devem-se apurar as responsabilidades ético-disciplinares, com expediente à seccional fluminense. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de outubro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator. (DOU, S. 1, 10.10.2018, p. 100-101).