RECURSO N. 49.0000.2018.006157-4/SCA-STU. Recte: E.S. (Adv: Evaldo Spricigo OAB/RS 27611). Recdo: O.C. (Adv: Osmar Colpani OAB/SC 1318). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Diego D'Avilla Cavalcante (AM). EMENTA N. 172/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Representação improcedente. Advogado que se utiliza de notificação extrajudicial para defesa dos interesses de seus clientes. Possiblidade. Medida extrajudicial que busca a solução de conflitos, evitando a postulação judicial. Ausência de qualquer conduta infracional. Insatisfação que deve ser manifestada no processo de inventário. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de outubro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.10.2018, p. 100).