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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de outubro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.005118-1/SCA-STU. Recte: R.M.D. (Advs: Joél Eurides Domingues OAB/SP 80702 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 168/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina que vem a ser anulada pelo Conselho Seccional. Tramitação do processo disciplinar por mais de cinco anos sem a prolação de decisão condenatória válida, desde a última causa interruptiva. Deixa-se de determinar a apuração de responsabilidades, por se concluir que a prescrição da pretensão punitiva no caso em apreço decorre de error in procedendo, escusável por natureza, por ser típico da falibilidade humana e inerente a todo julgador. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de outubro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator. (DOU, S. 1, 10.10.2018, p. 100).

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