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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de outubro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.004442-6/SCA-STU. Recte: A.O.R. (Adv: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31798). Recdos: Despacho de fls. 15 do Presidente da STU/SCA e P.S.P. (Adv. assistente: Danilo Alberto Brandi OAB/PR 54517). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 165/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de outubro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S. 1, 10.10.2018, p. 99-100).

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