RECURSO N. 49.0000.2018.006308-9/SCA-PTU. Recte: J.C.S. (Adv: José Carlos Sobrinho OAB/MG 28345). Recdo: C.S.M. (Advs: Ademar Barros da Rocha OAB/MG 133479 e Karolina Aghata Rocha OAB/MG 147814). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL). EMENTA N. 187/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Conhecimento parcial, face às alegações de nulidade processual e de prescrição. Improvimento. 1) A prescrição da pretensão punitiva (art. 43, caput, do EAOAB) se consumará pelo decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito, sem a prolação de decisão condenatória entre as causas interruptivas de seu curso, dispostas no art. 43, § 2º, também do EAOAB. Assim, a ausência de tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 anos entre as causas interruptivas de prescrição afasta a pretensão ao reconhecimento da prescrição. Da mesma forma, não restando paralisado o processo por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, não se consuma a prescrição intercorrente. 2) Não há nulidade por ausência de fundamentação do acórdão que responde aos embargos de declaração enfrentando e rejeitando as alegações de obscuridade, contradição e omissão, destacando-se, que, por certo, os embargos não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, dado ao seu caráter integrativo. 3) O art. 58, inc. II, do EAOAB, ao dispor que compete ao Conselho Seccional julgar, em grau de recurso, as questões decididas, dentre outros, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, por óbvio, não atribuiu tal competência ao Plenário da Seccional, podendo tal competência ser exercida por órgão fracionário. No caso, o art. 18, inc. V, alínea a, do Regimento Interno da Seccional Mineira, fixa a competência para processar e julgar recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina no Órgão Especial do Conselho, não havendo, pois, qualquer violação às regras de competência. 4) Mérito recursal não analisado, em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 5) Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de outubro de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator. (DOU, S. 1, 10.10.2018, p. 96-97).