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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2002

Ementa 064/2002/SCA. Cabe recurso em face da decisão definitiva, unânime, do Conselho Seccional que em tese contraria a ampla defesa, garantida Constitucional e Estatutariamente, mas cuja análise esbarra no mérito - inteligência do artigo 75 do Estatuto e verificados os requisitos que revestem o recurso de admissibilidade. Advogado que se apodera de dinheiro de cliente e ao invés de prestar-lhe contas resolve firmar confissão de dívida, e ainda do instrumento de confissão faz constar que existem outras obrigações próprias da prestação de serviços advocatícios contratados a serem cumpridas, não pode pretender produção de provas de que a relação cliente/advogado deixou de existir e uma nova relação jurídica foi firmada, porque no sistema jurídico prevalece a utilidade das provas. Nenhuma prova poderia ser útil para retirar a força dos termos da confissão, que sequer foi rebatida pelo recorrente, e que comprova que a relação cliente/advogado original permaneceu. Ainda que não tivesse permanecido, falta de prestação de contas e locupletamento indevido de dinheiro de cliente configuram infrações disciplinares que não suportam o disfarce de uma confissão de dívida. Recurso conhecido, a que nega provimento para manter a decisão recorrida. (Recurso nº 0157/2002/SCA-SP. Relator: Conselheiro Waldemar Pereira Júnior (GO), julgamento: 09.09.2002, por maioria, DJ 27.09.2002, p. 963, S1)

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