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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de outubro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2016.010240-3/OEP. Recte: L.F.A.S. (Adv: Luiz Fernando Andrade Spletstöser OAB/SP 169375). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA N. 205/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Reiteração da tese de detração do prazo de suspensão preventiva. Tese recursal já analisada pelo acórdão recorrido, destacando que já fora objeto de valoração pelo Tribunal de Ética e Disciplina, em outro processo disciplinar. Mera reprodução de tese recursal, sem impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual à parte recorrente incumbe apontar quais fundamentos da decisão recorrida estariam em desacordo com as normas de regência ou teriam divergido de outros julgados da OAB, não se admitindo recursos que sejam mera reprodução de recursos anteriores. Nítida pretensão ao reexame de questões já analisadas pela instância recorrida, sem a apresentação de qualquer impugnação aos fundamentos adotados. Ausência dos pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 1º de outubro de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Sergio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DOU, S. 1, 08.10.2018, p. 231).

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