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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de setembro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2014.014525-0/OEP-ED. Embte: G.C. (Adv: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670). Embdo: Acórdão de fls. 405/415. Recte: G.C. (Adv: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957, Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467 e outra). Recdo: A.A.S. (Adv: Aldinei Rodrigues Macena OAB/SP 316061). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Adv: Renata Soltanovitch OAB/SP 142012 - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo). Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO). EMENTA N. 167/2018/OEP. Embargos de declaração. Parecer preliminar ao final da instrução. Art. 73, caput, da Lei n. 8.906/94 e art. 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina. Fase obrigatória nos processos disciplinares da OAB. Nulidade de normas internas de Conselhos Seccionais que dispensam o oferecimento de parecer preliminar pelo Relator da fase instrutória. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada e, com efeitos infringentes, acolher a nulidade processual arguida, para declarar nulo o processo disciplinar desde o despacho que designou relator para proferir relatório-voto, após as alegações finais, ao invés de concluir os autos ao relator para oferecer parecer preliminar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator para o acórdão. (DOU, S. 1, 18.09.2018, p. 75).

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