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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de setembro de 2018

CONSULTA N. 49.0000.2017.003681-1/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do art. 138 do Regulamento Geral da OAB em processos de lesão e afronta às prerrogativas profissionais. Consulente: Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/Paraná - Alexandre Hellender de Quadros. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octavio Batochio (SP). Vista: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). EMENTA N. 180/2018/OEP. Consulta. Processo de desagravo. Possiblidade de recurso por parte da pessoa ou autoridade ofensora. No procedimento administrativo de desagravo a advogado, como ato político interno da OAB, e na forma da Súmula 07/2018/COP, a pessoa ou autoridade ofensora, por não ser parte, carece de legitimação para interpor recurso em face de decisão que deferiu o desagravo público, sendo incabível a remessa a órgão julgador superior, restando ao terceiro interessado, querendo, para corrigir qualquer desvio de finalidade, valer-se do disposto nos arts. 54, VIII, do Estatuto, c/c o art. 70 do Regulamento, mas sem efeito suspensivo da decisão concessiva do desagravo, que pode ser imediatamente executada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em responder à consulta, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). Brasília, 03 de setembro de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Fernando Santana Rocha, Relator para o acórdão. (DOU, S. 1, 18.09.2018, p. 76-77).

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