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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de setembro de 2018

CONSULTA N. 49.0000.2017.004825-7/OEP. Assunto: Consulta. Exercício da advocacia por Diretor-Geral e por proprietário de Centro de Formação de Condutores - CFC. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Ricardo Breier - Gestão 2016/2018. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Bacelar Paiva (CE). EMENTA N. 182/2018/OEP. Consulta. Impedimento. Art. 29 do EAOAB. Cargo de diretor-geral ou proprietário de empresa que se destina à formação e reciclagem de condutores de veículos automotores, os denominados Centros de Formação de Condutores - CFC. Inexistência de impedimento ao exercício da advocacia. Ausência de vedação legal. Impedimentos e incompatibilidades que devem ser interpretadas de forma restritiva, por constituírem limites ao exercício da profissão de advogado. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 03 de setembro de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Ricardo Bacelar Paiva, Relator. (DOU, S. 1, 18.09.2018, p. 77).

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