RECURSO N. 49.0000.2018.005312-5/SCA-TTU. Recte: P.C.V.C. (Adv: Paula Cristina Vasconcellos Costa OAB/RJ 124645). Recda: Arcelina Cerqueira Diniz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 166/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento. Ausência de materialidade da infração disciplinar. Realização de acordo de pagamento em audiência de conciliação. Recurso provido. 1) Havendo a realização de acordo em audiência realizada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que foi integralmente cumprido, não deve prosperar o processo disciplinar, circunstância que contraria a própria natureza conciliatória do ato. 2) Recurso provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de setembro de 2018. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S. 1, 10.09.2018, p. 140).