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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de setembro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.004798-5/SCA-TTU. Recte: J.V.B. (Adv: Josiane Vasconcelos Barbosa OAB/MG 110595). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 165/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência de razões finais. Nulidade absoluta. Anulação dos atos processuais desde a instrução processual. Recurso provido. 1) As razões finais constituem fase imprescindível do processo, em que é assegurada às partes a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do advogado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. 2) A inércia do defensor dativo em apresentar razões finais não tem o condão de mitigar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte acusada em processo administrativo, sendo a de designação de novo defensor, sob pena de acarretar nulidade absoluta. 3) Assim, deve ser anulado o processo desde o despacho de fls. 385, que levou a representação a julgamento, mesmo sem a apresentação da defesa de mérito pela advogada representada. 4) Recurso a que se dá provimento para anular o processo desde às fls. 385, determinando a reabertura de prazo para as razões finais, e, em caso de inércia da advogada, a nomeação de defensor dativo, quem estará obrigado a fazê-lo, sob pena de responsabilização disciplinar, e, após, a realização de novo julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de setembro de 2018. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator. (DOU, S. 1, 10.09.2018, p. 140).

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