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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de setembro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.004543-9/SCA-TTU. Recte: M.X.S.R. (Advs: Iarani Apiacá Queiroz OAB/RJ 44092 e outros). Recdos: Espólios de M.A.C. e E.A.C. Repte. legal: S.A.C.S. (Advs: Adriana Andrade e Sousa OAB/RJ 136176 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 163/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Extinção da punibilidade. Decadência nos processos disciplinares da OAB. Consulta nº. 2010.27.02480-01/COP, que ensejou a edição da Súmula 01/2011-COP, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para oferecer representação disciplinar. Não é possível o advogado permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, quando a parte que foi vítima de suposta conduta imprópria deixa de exercer seu direito de representação no prazo de 05 (cinco) anos. Recurso provido, para restabelecer a decisão do TED, que reconheceu a decadência, e julgar extinta a punibilidade da Recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de setembro de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S. 1, 10.09.2018, p. 140).

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