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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de setembro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.004481-5/SCA-TTU. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, Ricardo Ferreira Breier-Gestão 2016/2019. Recdo: F.B.M. (Adv: Laureano Al Alam Neto OAB/RS 79065). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e D.M. (Adv: Renato Luís da Silva Mendes OAB/RS 89209). Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). EMENTA N. 160/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Pedido de revisão. Nítido caráter recursal. Advogado que é notificado da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina e não recorre, deixando transitar em julgado a condenação, somente vindo alegar nulidade processual em sede de revisão de processo disciplinar, como se recurso fosse. Notificação. Constituição de patrono nos autos. Desnecessidade de notificação do advogado-parte. A partir do momento em que o representado constitui patrono para defender seus interesses no processo disciplinar, passará a ser notificado na pessoa de seu defensor. Precedentes. Recurso do Presidente da Seccional provido, para reformar a decisão recorrida e manter a condenação em todos os seus termos, inclusive no que toca à execução. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de setembro de 2018. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior, Relator. (DOU, S. 1, 10.09.2018, p. 140).

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