RECURSO N. 49.0000.2018.004404-5/SCA-STU. Rectes: E.C.N. e S.C.C. (Advs: Mauricio Sant´anna Apolinario OAB/SP 99515 e outros). Recdos: Antônio Carlos Ribeiro Matiazi, José Nazareno Tonelli, Julio Gomes de Freitas, Maria José Pires Pedroso e Norberto Teodoro da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Antonio Adonias Aguiar Bastos (BA). EMENTA N. 147/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de violação ao sigilo profissional. Reiteração. Inocorrência. Parecer de admissibilidade de representação exarado por Assessor da Presidência de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de nulidade. Mérito. Reiteração. Ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 1) A matéria acerca de parecer exarado por assessor restou pacificada pelo Conselho Federal da OAB, em composição Plenária, no julgamento da Consulta n. 49.0000.2016.001530-4/COP. 2) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de setembro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Ilana Kátia Vieira Campos, Relatora ad hoc. (DOU, S. 1, 10.09.2018, p. 138).