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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de agosto de 2018

CONSULTA N. 49.0000.2017.008386-5/OEP-ED. Assunto: Consulta. Interpretação do §4º, artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Notificações. Embargos de declaração. Embgte: Procurador-Geral da OAB/Goiás - José Carlos Ribeiro Issy. Embgdo: Acórdão de fls. 17/25. Consulente: Procurador-Geral da OAB/Goiás - José Carlos Ribeiro Issy. Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). EMENTA N. 165/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Publicação de decisões da OAB na imprensa oficial. Art. 137-D do Regulamento Geral. Conceito de imprensa oficial que deve ser complementado pelas normas estaduais que regulamentam a publicação dos atos veiculados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Publicação da Lei n. 13.688/2018. Diário Eletrônico da OAB. Publicação na internet. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 326).

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