RECURSO N. 49.0000.2016.003351-3/OEP. Recte: E.P. (Advs: Antonio Valença da Silva OAB/DF 47571, Edgard Antonio dos Santos OAB/SP 45142 e Teresa Cristina Soares Barros OAB/SP 363863). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). EMENTA N. 139/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Câmara. Preliminares de nulidade processual. Improcedência. Exclusão dos quadros da OAB. Prática de crime infamante. Infração disciplinar configurada. Recurso não provido. 1) No processo administrativo-disciplinar, o representado se defende de fatos que lhe são imputados, cabendo ao órgão julgador atribuir enquadramento legal próprio a esses fatos. Pelo princípio da correlação entre a imputação e a sentença, se veda que o acusado seja condenado por fato alheio àquele objeto da instrução processual, porquanto não pode restar condenado por fato do qual não teve oportunidade de se defender. No caso dos autos, o advogado produziu amplamente sua defesa, não havendo qualquer nulidade processual. 2) O marco inicial para o prazo prescricional (art. 43 do EAOAB) é a constatação oficial dos fatos pela OAB. Sendo o advogado condenado, definitivamente, por crime infamante, somente a partir da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que se pode cogitar de constatação oficial dos fatos, pois, antes, por óbvio, não existia crime, e, por consequência, não havia a existência de fato a ser apurado na esfera disciplinar. O fato de o advogado, ao tempo de sua prisão em flagrante, ter solicitado auxílio da OAB, também por óbvio, não pode ser considerado marco inicial do prazo prescricional, visto que ali não houve nenhuma comunicação oficial a respeito da prática de qualquer infração disciplinar, mas sim de auxílio da OAB ao advogado, circunstâncias diametralmente opostas. 3) No âmbito do Conselho Federal da OAB não há previsão do recurso de embargos infringentes, mas apenas a previsão de recurso ao Plenário da Segunda Câmara (art.89-A, § 3º, RG/EAOAB), em face de acórdãos não unânimes proferidos por suas Turmas, situação dos autos. Assim, o envio dos autos ao Plenário da Segunda Câmara, nestas circunstâncias, não configura supressão de instância. Assim, nenhuma das preliminares arguidas pelo advogado prosperam. 4) Mérito recursal não analisado, porquanto não impugnados os fundamentos dos acórdãos proferidos por este Conselho Federal, pretendendo o advogado o mero reexame de questões já analisadas, resultando violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual à parte recorrente cabe impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando em que ponto destoa das normas de regência ou de precedentes de outros órgãos julgadores da OAB. Não o fazendo, o recurso não atende ao que exige o artigo 85 do Regulamento Geral do EAOAB. 5) Recurso parcialmente provido, e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Tullo Cavallazzi Filho, Relator (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 323-324).