CONSULTA N. 49.0000.2016.003438-2/OEP. Assunto: Razoabilidade. Deferimento de Certificado de Aprovação no Exame de Ordem para estudantes não matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano da graduação em direito. Consulente: Presidente - OAB/Piauí -2016/2018 - Francisco Lucas da Costa Veloso. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). EMENTA N. 123/2018/OEP. Consulta. Exame de Ordem. Participação de candidato que não atenda a um dos requisitos do § 3º, do art. 7º do Provimento 144/2011, com a redação do Provimento n. 156/2013. Estudante de Direito que não esteja matriculado em um dos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito. Impossibilidade de certificação de aprovação, como garantia para futura inscrição nos quadros da OAB. Desvirtuamento da finalidade deste procedimento de apuração da habilitação profissional do bacharel em Direito para o exercício da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de agosto de 2018. Luís Claudio da Silva Chaves, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).