CONSULTA N. 49.0000.2014.014332-3/OEP. Assunto: Consulta. Impedimentos do artigo 30 da Lei 8906/94. Consulente: Lazaro Adelmo Mendonça OAB/GP 30463. Relator: Conselheiro Federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE). EMENTA N. 120/2018/OEP. CONSULTA - IMPEDIMENTOS DO ART.30, INCISO I DO EAOAB E SUA APLICAÇÃO A EMPREGADOS CELETISTAS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. O conceito de "servidor público" seja na jurisprudência da OAB como dos Tribunais pátrios, para fins de limitação ética do exercício de seus misteres (inclusive cumulação de cargos etc.), é considerado em seu sentido lato, englobando os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que de regime celetista. Limitação ao exercício da advocacia que se impõe não apenas em relação à empresa empregadora mas também em relação à Fazenda Pública a qual esteja vinculada, aí consideradas todas as entidades da administração direta, indireta e fundacional do respectivo ente federativo, não importando se a prática da advocacia se dá em jurisdição voluntária ou contenciosa. Exclui-se de tal restrição ao exercício da advocacia a empresa cujo ente público mantenha mera participação acionária sem papel de gestão e/ou controle. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto Relator. Brasília, 05 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).